LEIS RELACIONADAS A ORGANIZAÇÃO DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NO BRASIL E NO ESTADO DO RJ
LEI FEDERAL Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS ESTUDANTES DE 1º E 2º GRAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art . 1º- Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º- A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3º- A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art . 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 1949, DE 08 DE JANEIRO DE 1992
ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É assegurada nos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º grau, públicos
ou privados, a organização livre de Grêmios Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º- É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes a organização dos Grêmios Estudantis.
Art. 3º- Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.
Parágrafo único - É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis.
Art. 4º- É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Autora - Deputada Rose de Souza
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS ESTUDANTES DE 1º E 2º GRAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art . 1º- Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º- A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3º- A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art . 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 1949, DE 08 DE JANEIRO DE 1992
ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É assegurada nos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º grau, públicos
ou privados, a organização livre de Grêmios Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º- É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes a organização dos Grêmios Estudantis.
Art. 3º- Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.
Parágrafo único - É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis.
Art. 4º- É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 1992.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Autora - Deputada Rose de Souza
Comentários